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RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, informa-se que, em caso de litígio de consumo, o consumidor pode recorrer às entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) legalmente competentes, em função da localização do estabelecimento onde o contrato foi celebrado ou o serviço prestado, designadamente:
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